No dia 21 de novembro, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou em regime de urgência um texto alterando as Leis 9.537/97 e 10.233/2001 de forma a limitar as atividades da Autoridade Marítima na regulação técnica do serviço de praticagem e criar uma regulação econômica precária, acentuando ainda mais a assimetria na negociação dos preços para contratação da praticagem e, consequentemente, aumentando o custo do transporte marítimo.
O tema praticagem é controverso e precisa ser amplamente debatido. Alguns projetos de lei tramitam no Congresso Nacional e pouco avançaram nos últimos anos exatamente pela sua complexidade e impacto. No entanto, num rito atropelado, o Senado Federal aprovou o PL 877/22 impondo outro ritmo à discussão no Congresso. Ao chegar à Câmara, a matéria impulsionou a aprovação da urgência do PL 1565/19, que tinha apensado os PLs 4392/20, 1118/20 e 757/22 e, mais uma vez, a discussão e aprovação aconteceram de maneira açodada desconsiderando, por completo, as alegações dos maiores tomadores do serviço de praticagem.
A justificativa para a urgência da aprovação seria a alegação de que há consenso sobre o tema, o que não é verdade, na medida em que os principais tomadores do serviço de praticagem não concordam de forma alguma com o texto aprovado.
A proposta do Poder Executivo previa a regulação econômica pela ANTAQ, inclusive para definir o preço do serviço e fiscalizar o cumprimento de padrões adequados, sem prejuízo das competências da autoridade marítima. O substitutivo aprovado, no entanto, atribui à Autoridade Marítima, de forma cumulativa, a regulação técnica e econômica. Não bastasse este duplo papel, a regulação econômica será mediante provocação fundamentada para fixar, em caráter extraordinário, excepcional e temporário, o preço do serviço por período não superior a 12 (doze) meses, prorrogável por igual período. Ora, se os preços não são acompanhados de forma permanente, como podemos considerar que há regulação?
Para a ABAC, entidade que representa os armadores de cabotagem, serviço amplamente utilizado para transportar tudo que se consome no Brasil, o pretenso modelo de regulação econômica é atribuído a uma autoridade que já se manifestou contraria a exercer este papel, o que é confirmado pelo PL de iniciativa do Poder Executivo, e não atende a necessidade de regulação, que órgãos como TCU, CADE e OCDE recomendaram para evitar a abusividade nos preços do serviço prestado em regime semelhante a monopólio.
Sobre a regulação técnica, sem debater a necessidade de constar em lei, incorpora o que o PL 877/22 propôs, o que dificultará a flexibilidade necessária para a regulação. Não bastasse a falta de discussão, elimina a possibilidade de habilitar comandantes de navios brasileiros a navegarem em portos que frequentam com regularidade sem a assessoria do prático, e confunde com a isenção do serviço de praticagem, hoje previsto na NORMAM para embarcações até 2000AB, mas que, sem nenhum estudo, reduz para 500AB.
Também traz para a lei a necessidade do rodízio único que pode ser aceitável com uma regulação econômica forte, eficiente, eficaz e permanente.
Como se observa, diferentemente do alegado, não se identifica nenhuma redução do Custo Brasil, muito pelo contrário. Para beneficiar a sociedade, o Parlamento deveria priorizar a regulação por órgão com capacidade econômica de fato, sob pena de prejudicar a economia doméstica e o comércio exterior.
Rua São José, 40 - 3º andar
CEP 20010-020 – Rio de Janeiro – RJ
Tel: 21 3231-9065
abac@abac-br.org.br
LinkedIn
Patrícia Nogueira / Ana Salazar
Tels: 21 3114-0699 / 98302-6967
patricia.nogueira@argumentogi.com.br
© 2024 ABAC - Associação Brasileira de Armadores de Cabotagem